Veto: prerrogativa do Governo


Vetar é um verbo conhecido. Significa proibir, impedir, não autorizar. No universo das leis, o sentido também é esse. Existem, porém, dois tipos de veto e algumas fases que os envolvem. Neste texto da série “Alego, explica aí!”, decifra-se tudo isso.

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Primeiro, vale destacar que quem veta é sempre o chefe do Poder Executivo, ou seja, um prefeito, um governador ou o presidente da República. Nos casos mencionados abaixo, vamos supor vetos por parte de um governo estadual, como o de Goiás.

Quando a Assembleia Legislativa goiana termina de aprovar um projeto de lei, o governador recebe seu autógrafo para sanção ou veto, com 15 dias úteis para se decidir.

A sanção, explicada em texto anterior, é o “sim” do governador para o projeto recebido, fazendo com que ele se torne lei. O veto, como se imagina, é o “não”.

Esse “não”, no entanto, não pode ser baseado na posição dos astros ou em algum outro motivo aleatório. Na linguagem constitucional, o governador deve vetar o que ele considerar “inconstitucional ou contrário ao interesse público”.

Para isso, o governador ouve as instituições. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) o ajuda a avaliar a questão da constitucionalidade, e os demais órgãos o ajudam com o aspecto do interesse público. Por exemplo, se o projeto envolve uma rodovia estadual, o governador ouve a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra).

Uma demonstração de como isso é na prática é este veto do governador à proposta de se instituir, em Goiás, a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia.

Veto pode rejeitar parte do projeto ou ele inteiro.

Existem, como dito antes, dois tipos de vetos: o total e o parcial.

O total é um “não” à medida inteira, isto é, o governador manifesta que, por ele, aquele projeto simplesmente não deve se tornar lei.

O parcial é uma manifestação do governador de que aquele projeto pode se tornar lei, mas não exatamente como foi proposto, e sim com algumas partes interditadas. Novamente de acordo com a linguagem constitucional, “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea”.

O que isso quer dizer? Que o governador não pode vetar partes de frases, já que isso poderia mudar o sentido de alguma coisa originalmente proposta. Portanto, ele só pode vetar cada um desses itens (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) de um autógrafo se descartar o item como um todo.

A Lei nº 23.940/25, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Plantio Direto, é um exemplo. O governador goiano vetou, nesse caso, um artigo e três incisos da iniciativa. Esses itens, como se pode ver, constam na lei com a expressão (VETADO) escrita assim mesmo, em maiúsculas e entre parênteses.

Deputados avaliam os vetos

Por fim, é preciso lembrar que o veto não termina com a manifestação do governador. Depois da recusa total ou parcial dele a um autógrafo de lei, o veto segue para avaliação do Poder Legislativo. No caso estadual, volta do Poder Executivo goiano para análise dos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Os deputados têm, então, a possibilidade de acatar ou rejeitar o veto.

Se acatam, estão dizendo, é claro, que concordam com o veto dado pelo governador, fazendo com que o projeto não se torne lei ou que se torne lei com aquela expressão (VETADO) em determinados itens, como mencionado.

Se rejeitam o veto, estão dizendo que discordam do governador, que aquilo que ele tentou vetar deve ser mantido como foi originalmente proposto e se tornar lei. Ou seja, os deputados têm a palavra final sobre o assunto.

A partir do momento em que recebem um veto, os parlamentares têm 30 dias para julgá-lo. A votação dos vetos deve ser secreta, e, para que um veto seja rejeitado, é preciso o voto da maioria absoluta dos deputados – no caso do Legislativo goiano, isso significa 21 votos entre os 41 deputados estaduais.



FONTE GOVERNO DE GOIÁS

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