Projeto de lei de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (UB), que está em fase de distribuição ao relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Multidimensional no estado. Protocolado com o n. 30238/25, o texto legislativo traz uma abordagem que responde às novas demandas do mercado por experiências mais completas e integradas, que vão além da contemplação passiva para uma vivência ativa e imersiva.
A medida busca maximizar o aproveitamento da diversidade de atrativos de Goiás, que incluem o Centro Histórico da Cidade de Goiás (Patrimônio Mundial da Humanidade pela Unesco) e o Santuário do Cerrado de Emas (Patrimônio Natural Mundial), além dos 25% do território inseridos no bioma Cerrado, ideais para ecoturismo e turismo de aventura.
A justificativa ressalta o potencial econômico do turismo em Goiás, cujo setor de serviços responde por aproximadamente 52% do PIB estadual. Embora o Estado tenha recebido cerca de 6,8 milhões de visitantes em 2019, o projeto visa explorar ainda mais a localização estratégica de Goiás no centro geodésico da América do Sul. A política proposta baseia-se na integração de diversos pilares, como a gastronomia goiana (pamonha, pequi, empadão), o artesanato e as manifestações culturais tradicionais (Festa do Divino Espírito Santo e Cavalhadas), transformando-os em roteiros autênticos que enriquecem a experiência turística. O objetivo é garantir o desenvolvimento sustentável, sendo ambientalmente responsável, socialmente inclusivo e economicamente viável.
Para viabilizar a iniciativa, o projeto prevê a criação do Conselho Estadual de Turismo Multidimensional para uma gestão participativa e o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo Multidimensional para garantir o suporte financeiro. A proposta também inclui a criação de um Sistema Estadual de Informações Turísticas para monitoramento, além de prever ações de qualificação profissional e certificação de qualidade e sustentabilidade para os empreendimentos turísticos.


