TRE-DF nega pedido de Celina Leão para retirar publicação de Enfermeira Lídia e Cabo Vitório sobre crise na saúde pública

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação União Progressista, presidida pela governadora Celina Leão, que buscava a remoção imediata de uma publicação feita pelos pré-candidatos Cabo Vitório e Enfermeira Lídia nas redes sociais. A decisão foi proferida pela juíza auxiliar eleitoral, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

A representação eleitoral alegava que a postagem, publicada no Instagram em 22 de junho, configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa, além de calúnia, difamação e desinformação contra a governadora Celina Leão. O conteúdo utilizava expressões como “Fila da Morte de Celina” e relacionava a morte de um cidadão nas dependências da UPA do Recanto das Emas à gestão da saúde pública do Distrito Federal.

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Ao analisar o pedido liminar, a magistrada entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para determinar a retirada imediata da publicação antes da manifestação da defesa. Segundo a decisão, a atuação da Justiça Eleitoral deve observar o princípio da intervenção mínima no debate político, preservando a liberdade de expressão, especialmente durante o período de pré-campanha.

A decisão destaca que expressões contundentes e críticas severas dirigidas a agentes públicos, embora possam causar desconforto, não são suficientes, por si só, para justificar censura prévia. A magistrada ressaltou ainda que a publicação não contém pedido explícito de “não voto”, requisito que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral considera essencial para caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa.

Em relação à acusação de desinformação, o TRE-DF observou que o fato central citado na publicação a morte de um cidadão nas dependências de uma Unidade de Pronto Atendimento — é verdadeiro. Para a magistrada, a divergência existente diz respeito à interpretação política dos fatos e à atribuição de responsabilidades, questão que deverá ser analisada durante a instrução processual e não em sede de liminar.

Outro ponto considerado foi o chamado “periculum in mora inverso”. Segundo a decisão, retirar imediatamente a publicação poderia causar prejuízo maior ao debate democrático do que aguardar a apresentação da defesa e a análise completa do mérito da ação.

Com isso, o pedido de remoção imediata foi indeferido. O processo seguirá seu curso normal, com a notificação dos representados para apresentação de defesa, manifestação do Ministério Público Eleitoral e posterior julgamento do mérito da representação.

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