A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará que condenou homem pelo crime de divulgação de cena de sexo ou pornografia em grupo de WhatsApp, sem consentimento da vítima. A pena estabelecida foi de um ano e três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia do MPDFT, em janeiro de 2021, após réu e vítima saírem de um bar no Núcleo Bandeirante, foram até o apartamento dele, onde mantiveram relações sexuais. Em determinado momento, sem que ela soubesse, o acusado tirou uma foto na qual a moça aparece nua e de costas e divulgou em um grupo de WhatsApp. Ela somente ficou sabendo do crime no dia seguinte, ao ser avisada por uma amiga do vazamento da imagem no grupo.
No interrogatório judicial, o homem afirmou que a vítima autorizou a tirar a foto, mas não autorizou a divulgação no grupo de WhatsApp. Relatou que postou a foto por engano, pois estaria muito bêbado, e que, ao tentar apagar a imagem, não conseguiu. Assim, no recurso, os advogados limitaram-se a pedir sua absolvição por suposta ausência de provas.
Na avaliação do colegiado, o crime foi comprovado pela ocorrência policial, pela Portaria de instauração do inquérito, pelo termo de declaração feito na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM 1), pela foto divulgada e pela certidão de oitiva realizada na mesma delegacia de Polícia. Tudo em sintonia com a prova oral produzida em juízo. Além disso, de acordo com os julgadores, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.
“Quando provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o Desembargador relator. O magistrado ressaltou, ainda, que “A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal”.
A Turma acrescentou que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante na imagem publicada pelo réu não afasta a configuração do crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, mesmo porque a vítima foi identificada pelos integrantes do grupo da rede social e comunicada de que a publicação envolvia sua imagem.
Processo em segredo de Justiça.