Decisão reforça que partido comandado por Celina Leão não tinha legitimidade para ajuizar ação isoladamente após a criação da federação partidária
Brasília (DF) – O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), por maioria de votos, rejeitou o recurso interposto pelo Partido Progressistas (PP-DF), presidido no Distrito Federal por Celina Leão, e manteve a extinção, sem julgamento do mérito, da representação eleitoral proposta contra a jornalista Renata Schuster Poli, Márcio Schuster Poli, Hélio Rosa dos Passos e a empresa Vou Lá Comunicação e Portais de Internet Ltda.
A decisão representa uma derrota processual para o PP-DF e reafirma que, após o registro da Federação União Progressista no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o partido deixou de possuir legitimidade para ingressar, isoladamente, com ações dessa natureza.
A defesa dos representados, conduzida pelo advogado Diego Ricardo Marques, sustentou desde o início a inexistência de legitimidade ativa do partido para propor a ação. Esse entendimento foi acolhido pela Justiça Eleitoral e confirmado pelo Plenário do TRE-DF.
O julgamento resultou no Acórdão nº 11.283, de relatoria da desembargadora eleitoral Leonor Aguena. Conforme consignado no voto vencedor, quando a representação foi ajuizada, em 24 de abril de 2026, o Progressistas já integrava oficialmente a Federação União Progressista, registrada no TSE desde 26 de março de 2026. Nessas circunstâncias, apenas a federação poderia figurar como autora da ação.
O Tribunal também afastou a tentativa de sanar o vício processual com a inclusão posterior da federação no polo ativo. Segundo a decisão, essa providência ocorreu somente após a apresentação da defesa, quando a relação processual já estava estabilizada, hipótese que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite.
Em seu voto, a relatora advertiu que permitir esse tipo de regularização posterior comprometeria a segurança jurídica e a coerência do sistema eleitoral, além de estimular o ajuizamento de ações sem a observância das exigências legais para sua propositura. A magistrada ressaltou ainda que os princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de legitimidade.
Embora tenha havido voto divergente favorável ao prosseguimento da ação mediante substituição do partido pela federação, prevaleceu o entendimento da maioria do Plenário, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, as alegações apresentadas na representação não chegaram a ser analisadas pela Justiça Eleitoral, uma vez que o processo foi encerrado por ausência de legitimidade ativa do autor da ação.
A decisão reforça que o respeito às regras processuais não constitui mera formalidade, mas requisito indispensável para o exercício do direito de ação, inclusive em disputas eleitorais envolvendo veículos de comunicação e jornalistas.

